PGR é favorável à isenção de pedágio para deficiente físico no Espírito Santo

08/01/2009

Isenção de pedágio para deficiente físico  - PGR é favorável à isenção de pedágio para deficiente físico no Espírito Santo
A PGR (Procuradoria-Geral da República) se posicionou pela procedência parcial da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3816 proposta pelo governador do Estado do Espírito Santo, questionando a Lei capixaba 7.436/2002 que isenta pessoas portadoras de deficiência do pagamento de pedágio, em rodovias estaduais. Neste sentido, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal).

O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

De acordo com informações da PGR, Antonio Fernando considerou sem razão a alegação do governador do Espírito Santo de que a lei estadual provoca abalo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pois, como foi previsto pelo próprio legislador, a quantidade de deficientes proprietários de veículos não possui tamanho capaz de causar prejuízo às empresas concessionárias de rodovias.

“O próprio requerente encontra dificuldades em caracterizar o impacto financeiro de tal modificação, ao tecer meras ilações restritas à qualidade de ‘enormes’ e ‘incalculáveis’ dos supostos prejuízos gerados, sem, no entanto, apresentar qualquer dado empírico apto a evidenciar possível decréscimo arrecadatório”, destacou no parecer.

A PGR considera relevante o caráter social da lei em questão “especialmente em vista da correlação entre a previsão e o exercício do direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais, voltado a compensar as dificuldades vividas por esses personagens”.

No entanto, o parecer do procurador-geral diz que a Adin deve ser acolhida parcialmente, ainda que em menor extensão, no que diz respeito à interferência do Poder Legislativo na organização do Poder Executivo, ao atribuir competência deste para expedir o documento comprobatório da isenção.

Na Adin, o governador sustentou que a lei atinge de maneira incisiva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão relativo à exploração das rodovias estaduais, sem apresentar previsão expressa de recursos orçamentários substitutivos.

Além disso, alegou que os artigos 2º e 3º da lei não poderiam ter sido propostos por iniciativa parlamentar, uma vez que criam atribuições a órgãos do Poder Executivo. Os artigos questionados atribuem à Administração Pública o dever de expedir o documento comprobatório da isenção, além de estabelecer prazo de 30 dias para regulamentação.

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